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Reviso da correo do FGTS

O advogado Espedito Fonseca explica a razo de pleitear a reviso dos valores do FGTS na Justia

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo para-fiscal, criado em 1966, em substituição à estabilidade decenal no emprego. É formado por depósitos mensais, efetuados pelo empregador, em contas individuais e vinculadas, em nome de cada trabalhador, correspondente a 8,0% de sua remuneração mensal, incidindo também sobre o 13º salário e o adicional de 1/3 das férias. Suas funções são: a de seguro social para os casos de aposentadoria, morte ou invalidez e desemprego do trabalhador; e de fonte de financiamento para habitação, saneamento e infra-estrutura urbana.

 
A Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS, estabelece juros moratórios de 3% ano e a atualização monetária que sempre foi fixada, ao longo dos anos, por legislação própria, sem definição de índice na Lei 8.036/90.
 
Para tanto, a TR foi criada para tentar desvincular a economia de qualquer memória inflacionária e com isso utilizou-a como índice de correção das contas do FGTS
 
Todavia, entre 1999 até a presente data, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Inclusive nos últimos anos o índice da TR foi “zero” em alguns meses.
 
Oportuno, destacar, que desde 2005 vem sendo proposto e discutido tanto no Conselho Curador do FGTS como no Congresso Nacional alteração na forma de correção das contas, considerando, inclusive, a utilização de parte do superávit como forma de melhorar a remuneração do sistema. Existem diversos projetos em tramitação no Congresso Nacional. O problema da escolha da TR como fator de correção/atualização do FGTS ganha força agora, porque a distância entre a TR e a inflação tem aumentado e a partir de setembro de 2012, a TR é “zero”.
 
Para aqueles que ainda estão vinculados ao FGTS a correção será depositada na própria conta vinculada. Entretanto, será através de alvará judicial para os aposentados(as) ou aqueles(as) que deixaram de trabalhar com carteira assinada ou não tem mais conta aberta vinculada ao FGTS.
 
Por fim, afirma-se que a TR não se presta como  índice de correção monetária,  tanto que o STF já decidiu nesse sentido:  ‘A taxa referencial (TR) não  é índice de correção monetária (...) não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda’ (ADI 493-0/DF, Relator Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 4.9.1992).
 
Espedito Fonseca

Advogado credenciado ao Sintraf JF
Contatos: Rua Halfeld, 828/1115 / 3216-7078 / 8842-1000