Lei Estadual de Segurança Bancária
Lei 12971/1998-10-22
Ementa:
Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
Fonte: Publicação – Minas Gerais Diário do Executivo – 28/07/1998 pág.2
Indexação:
Obrigatoriedade, bancos, instituição financeira, instalação, equipamentos, segurança.
Proibição, concessão, atividade, caráter extraordinário, responsável, execução, segurança, bancos, instituição financeira.
Texto:
Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias financeiras.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços situados no Estado.
Art. 2º - Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverá dispor de:
I – porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em todos os acessos destinados ao público, provida de :
detector de metais
travamento e retorno automático;
abertura ou janela para depósito do metal detectado
II – vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas da entrada, nas janelas e nas fachadas frontais;
III – circuito interno de televisão.
Art. 3º - É vedado ao trabalhador incumbido da segurança o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência.
Parágrafo único – O trabalho de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, fornecido pela instituição bancária ou financeira.
Art. 4º - Para se adaptarem às exigências desta Lei, as instituições bancários e financeiras disporão de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1998.
Eduardo Azeredo
Governador do Estado